- 1 -Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea a) do artigo 1.º exceda a capacidade de injeção na RESP estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet.
- 2 -No prazo de cinco dias após a divulgação da lista referida no número anterior, a DGEG procede à elaboração do programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar no seu sítio da Internet com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações.
- 3 -Para o efeito do número anterior, a DGEG organiza uma sessão de esclarecimento e de teste para a formação dos participantes.
- 4 -Os participantes no procedimento de licitação podem credenciar um representante técnico para a realização das respetivas operações perante a DGEG, até à elaboração da lista final provisória nos termos do n.º 6.
- 5 -Terminado o período das licitações, a DGEG procede à elaboração da lista preliminar dos resultados ordenada por ordem decrescente das ofertas de descontos ao prémio de mercado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet para a eventual pronúncia dos participantes no prazo de cinco dias.
- 6 -Terminado o prazo referido no número anterior e após a apreciação das eventuais pronúncias apresentadas, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final provisória aos participantes.
- 7 -No âmbito da lista final provisória, a DGEG multiplica a oferta de desconto pela percentagem da energia produzida destinada ao autoconsumo, enquanto fator de majoração nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
- 8 -Cumprido o disposto no número anterior, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final definitiva aos participantes, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet.
- 9 -A lista final definitiva é ordenada por ordem decrescente, mediante a indicação dos pedidos incluídos no âmbito do limite dos 60 MW referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, assim como dos pedidos não incluídos.
- 10 -Perante o registo de um empate no âmbito da lista final definitiva, prevalece o pedido que obteve maior majoração nos termos do n.º 7.
Artigo 5.º — Procedimento de licitação
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022