- 1 -É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todas as culturas de material vitícola do território de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicados pela DGAV no seu sítio da Internet.
- 2 -É obrigatória a realização dos tratamentos adequados em culturas produtoras de materiais de propagação de videira nas freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. esteja presente, de acordo com o especificado no artigo anterior.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também a todos os viveiros do território nacional instalados com material vitícola proveniente das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, caso esse material não tenha sido sujeito a tratamento por imersão em água quente (TAQ), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 201/2021, de 23 de setembro, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas.
- 4 -Consideram-se adequados os tratamentos que sejam eficazes contra o inseto, de modo a que a presença deste não seja detetada em armadilhas colocadas no interior das culturas de material vitícola.
- 5 -A deteção de insetos vetores nas armadilhas colocadas no interior das culturas vitícolas, ou o não cumprimento dos procedimentos de monitorização a que se refere o n.º 1, obrigam ao tratamento TAQ do material vitícola.
Artigo 9.º — Medidas contra o inseto vetor em culturas produtoras de material vitícola
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023