- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas relativas a operações de reabilitação ou de modernização:
- i)Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
- ii)Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
- iii)Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
- iv)Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
- v)Grau de maturidade dos estudos;
- vi)Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
- vii)Projetos incluídos em documento estratégico;
- viii)Área objeto da intervenção;
- ix)Dimensão do aproveitamento hidroagrícola;
- x)Idade do aproveitamento hidroagrícola;
- xi)Importância relativa das infraestruturas a beneficiar;
- xii)Risco de colapso das infraestruturas;
- xiii)Infraestruturas em risco de degradação do solo;
- xiv)Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
- b)Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:
- i)Urgência da intervenção;
- ii)Grau de maturidade dos estudos;
- iii)Classe de risco da barragem;
- iv)Idade da infraestrutura;
- v)Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
- vi)Dimensão da barragem;
- c)Candidaturas relativas a operações em regadios coletivos tradicionais:
- i)Urgência da intervenção;
- ii)Área objeto da intervenção;
- iii)Dimensão do aproveitamento hidroagrícola;
- iv)Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
- v)Importância relativa das infraestruturas a beneficiar;
- vi)Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
- a)Candidaturas relativas a operações de reabilitação ou de modernização:
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt., e no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 15.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025