- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 2 -As despesas imateriais de elaboração ou revisão de estudos e de projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola, realizadas antes do início da execução física, podem ser consideradas para efeitos de cumprimento da data-limite de início da operação.
- 3 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no n.º 1, até ao máximo de 12 meses, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devidamente justificado e autorizado pela Autoridade de Gestão.
Artigo 23.º — Execução das operações
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025