- 1 -As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do cumprimento dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
- a)R.3 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
- b)R.9 - Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
- c)R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
- d)R.26 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
- e)R.27 - Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais;
- f)R.39 - Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC.
Artigo 30.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025