- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
- a)Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
- b)Juntas de agricultores;
- c)Cooperativas de rega;
- d)Organismos da administração pública direta ou indireta;
- e)Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades intermunicipais;
- f)Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com organismos da administração pública direta ou indireta, quando estejam em causa obras de aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos i, ii e iii.
Artigo 5.º — Beneficiários
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