- 1 -A inscrição nos cursos está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para ingresso em cada par estabelecimento/curso é, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 13.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002