- 1 -Após a realização e classificação de cada elemento de avaliação, o docente deverá dar conhecimento aos estudantes das classificações obtidas, bem como dos critérios de correção adotados.
- 2 -A cada estudante será atribuída, em cada unidade curricular, uma classificação relativamente ao seu aproveitamento global.
- 3 -A classificação final em cada unidade curricular será expressa pelo docente segundo a escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às unidades.
- 4 -Consideram -se aprovados os estudantes que obtiverem classificações de 10 a 20 valores.
- 5 -Consideram-se não aprovados os estudantes que obtiverem classificações de 0 a 9 valores.
Artigo 61.º — Atribuição de classificações nas unidades curriculares
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012