- 1 -O IADE-U atribuirá os graus académicos previstos na legislação nacional.
- 2 -A outorga de cartas de agregação e a imposição das insígnias doutorais far-se-á, por via de regra, em sessão solene.
- 3 -O grau de doutor honoris causa poderá ser conferido a personalidades que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências, das letras ou das artes, ou outras que tenham prestado, no campo das atividades culturais, relevantes serviços ao instituto universitário.
Artigo 69.º — Graus académicos
Vigente desde: 31/08/2012
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