- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, quando as autoridades designadas detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e nacionais relativos aos processos de adjudicação de contratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira.
- 2 -A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar às despesas apresentadas que apresentem irregularidades, resulta da aplicação da orientação comunitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva.
Artigo 32.º — Aplicação de correções financeiras
Vigente desde: 20/08/2013
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