Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu de Regresso (Fundo), criado pela Decisão n.º 575/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013
Objeto
A presente Portaria define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu de Regresso (Fundo), criado pela Decisão n.º 575/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.
Beneficiários
Estrutura de financiamento
Programa Anual do Fundo
Autoridade Responsável
Modelo de gestão do Fundo
Autoridade de Certificação
Autoridade de Auditoria
Verificações da Autoridade Responsável
Funções de Auditoria
Apresentação de candidaturas
Condições de admissibilidade
Processo de candidatura
Inadmissibilidade da candidatura
Análise e seleção das candidaturas
Decisão de aprovação
Termo de aceitação
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
Período de elegibilidade
Regime de pagamento
Regime de tesouraria
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
Reembolso
Pedido de pagamento de saldo
Organização contabilística
Dossier técnico-financeiro
Conservação da documentação
Conta bancária específica
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
Pedido de alteração
Revisão da decisão sobre o saldo
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projeto.
Suspensão dos pagamentos
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
Aplicação de correções financeiras
Restituições
Causas de extinção
A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.
Caducidade
Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento:
Revogação da decisão
Prazos
Norma revogatória
São revogadas:
Normas subsidiárias
Em matérias não especialmente reguladas na presente Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre implementação e execução do Programa-Quadro SOLID.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de agosto de 2013.