- 1 -A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho.
- 2 -As competências da Autoridade de Certificação encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das declarações de despesa que a Autoridade Responsável apresenta à Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Autoridade de Certificação
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013