Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
Redação registada como em vigor em 22/09/2015.
Esta redação foi substituída em 17/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal.2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
- 2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
- 3 -No caso de beneficiários que desenvolvam ações aprovadas no Programa Conservação Genética Animal ou no Programa de Melhoramento Genético Animal em territórios distintos, estes devem formalizar a sua candidatura aos respetivos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), identificando, em cada formulário de candidatura, as ações a desenvolver no território continental (PDR 2020) e no território da região autónoma dos Açores (PRORURAL+).
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ser candidatas a apoio ao PDR 2020 as seguintes ações relativas a Programas de Conservação ou Melhoramento de raças sedeadas na região autónoma dos Açores e que tenham sido desenvolvidas no território do continente:
- a)Inscrições no livro genealógico e no registo fundador;
- b)Classificação morfológica linear;
- c)Provas morfofuncionais;
- d)Controlo de performance na exploração;
- e)Controlo de performance em estação;
- f)Contraste leiteiro;
- g)Contraste lanar;
- h)Contraste de postura;
- i)Genotipagem para características de interesse e indesejáveis;
- j)Conservação ex situ;
- k)Inseminação Artificial.