- 1 -Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a raças autóctones, por ordem decrescente do grau de risco, conforme definido no anexo IV, da qual faz parte integrante;
- b)Candidaturas respeitantes a raças exóticas.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º — Critérios de seleção de candidaturas
Vigente desde: 01/09/2015
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Em vigor desde 01/09/2015