- 1 -Os alunos realizam, obrigatoriamente, a componente de formação geral, a componente de formação tecnológica e a FCT.
- 2 -Na componente de formação científica, os alunos escolhem, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, as disciplinas a frequentar, obedecendo às regras estabelecidas nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I a II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio, de acordo com as regras constantes no artigo seguinte.
Artigo 13.º — Organização do percurso formativo do aluno
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019