- 1 -O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.
Artigo 6.º — Forma e montantes do apoio
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020