- 1 -Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRC ou do IRS e qualquer outra entidade, sujeita ou não a estes impostos, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
- 2 -A aplicação do princípio enunciado no n.º 1 deve, como regra, basear-se numa análise individualizada das operações, exceto naquelas situações, nomeadamente as enumeradas nas alíneas seguintes, em que a análise pode ser efetuada numa base agregada ou por séries de operações, desde que se trate de operações tão intimamente interligadas ou continuadas que a sua desagregação conduziria à perda de funcionalidade ou valor, ou quando se revele impraticável a determinação do preço para cada operação, quer pelos elevados custos associados quer pela inexistência ou insuficiência de informação sobre operações comparáveis:
- a)Fornecimento continuado de bens ou serviços;
- b)Cedência do direito de exploração de elementos intangíveis acompanhada de outras prestações;
- c)Fixação dos preços de bens que apresentem complementaridade funcional ou identidade tipológica, como sejam os inseridos numa linha de produtos.
- 3 -Para efeitos desta portaria, salvo quando de disposição expressa ou do contexto resulte um sentido contrário, considera-se que:
- a)O termo «operações» abrange:
1) As operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo;
2) As operações financeiras, nomeadamente operações envolvendo concessão ou obtenção de crédito de qualquer natureza, instrumentos financeiros derivados, prestação de garantias, implícitas ou explícitas, acordos de centralização de tesouraria e operações envolvendo partes de capital;
3) As operações de reestruturação ou de reorganização empresariais que envolvam alteração de estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes;
4) A alocação de rendimentos ou gastos efetuados por entidades abrangidas por regimes fiscais diferenciados;
5) As relações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º;
- b)O termo «operações vinculadas» refere-se a operações realizadas entre «entidades relacionadas»;
- c)O termo «operações não vinculadas» refere-se a operações realizadas entre entidades independentes;
- d)O termo «entidades relacionadas» refere-se a entidades entre as quais existem relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
- e)O termo «entidade pertencente ao mesmo grupo» refere-se a entidade ligada ao sujeito passivo por relações compreendidas em alguma das alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
- f)O termo «termos e condições substancialmente idênticos» inclui, nomeadamente, a forma como as operações são estruturadas e as opções realisticamente disponíveis para as entidades relacionadas envolvidas;
- g)O termo «análise de comparabilidade» é utilizado para designar um processo ou um conjunto de ações inter-relacionadas que visam a identificação de uma operação ou operações não vinculadas que sejam comparáveis com uma operação vinculada, tendo em consideração os fatores de comparabilidade e a seleção do método mais apropriado.
- a)O termo «operações» abrange:
Artigo 1.º — Regras gerais sobre o princípio de plena concorrência
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