O princípio enunciado no n.º 1 do artigo anterior é aplicável às:
- a)Operações vinculadas realizadas entre um sujeito passivo do IRC ou do IRS e uma entidade não residente;
- b)Relações entre uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território, incluindo a imputação dos encargos gerais de administração, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRC;
- c)Relações entre uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes;
- d)Operações vinculadas realizadas entre entidades residentes em território português sujeitos passivos do IRC ou do IRS.