- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e não se enquadrem no n.º 3 do artigo 130.º do mesmo Código, quando não abrangidos pelas dispensas previstas no artigo 17.º, devem dispor de um Dossier simplificado de documentação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência, com os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades envolvidas nas operações vinculadas realizadas, incluindo a sua denominação, o país de residência, o número de identificação fiscal e a natureza da relação especial estabelecida, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
- b)Descrição da tipologia, características e valor das operações vinculadas em que tenham sido intervenientes;
- c)Identificação dos métodos utilizados para aferição do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
- d)Comparáveis obtidos e valores ou intervalos de valores resultantes da aplicação dos métodos referidos na alínea anterior.
- 2 -Devem ainda constar do Dossier referido no número anterior os elementos aptos a provar a paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas, bem como a seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência, sempre que o sujeito passivo realize uma ou mais operações vinculadas com as seguintes tipologias:
- a)Operações vinculadas, de qualquer natureza, realizadas com pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, nos termos definidos nos n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária;
- b)Transferências de negócios, efetuadas a qualquer título;
- c)Transferências de títulos, participações ou outros valores representativos de partes de capital de qualquer tipo de entidades, não negociados em mercados regulados de valores, ou negociados em mercados regulados situados em países ou territórios classificados como paraísos fiscais;
- d)Operações de reorganização ou reestruturação de negócios;
- e)Operações sobre bens imóveis;
- f)Operações sobre intangíveis.
- 3 -A elaboração do Dossier simplificado nos termos deste artigo não obsta à obrigação de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que o sujeito seja notificado para tal, toda a informação relevante tendo em vista a comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência previsto no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 19.º — Dossier simplificado
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021
Referências (7)
- N.º 6 do Artigo 63.º do Código CIRCexterno
- N.º 3 do Artigo 130.º
- Artigo 17.º
- N.º 4 do Artigo 63.º do Código CIRCexterno
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 18.º
- Artigo 63-D.º