- 1 -Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda a correções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último deve ser efetuado o ajustamento adequado que seja reflexo das correções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder igualmente, nos termos do n.º 14 do artigo 63.º do Código do IRC, ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal, ou da utilização dos mecanismos para resolução de litígios em matéria fiscal previstos na Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, e nos termos e condições nelas previstos.
Artigo 20.º — Ajustamento correlativo
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021