- 1 -Para efeitos do ajustamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, o sujeito passivo deve apresentar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira um pedido de abertura de procedimento amigável nos termos previstos em convenção internacional aplicável, ou na Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, consoante o caso, com fundamento em correções efetuadas, ou proposta oficial de as efetuar por autoridade competente estrangeira, ao lucro tributável de entidades que com ele estejam relacionadas, das quais decorre, ou irá decorrer, uma dupla tributação não conforme às regras de convenção internacional celebrada por Portugal.
- 2 -Este pedido pode também ser apresentado junto das autoridades competentes do Estado em que se efetuaram as correções aos lucros que deram ou poderão dar origem à dupla tributação.
- 3 -O pedido de abertura de procedimento amigável, não sujeito a formalidades essenciais, para além de conter a identificação completa da entidade requerente, deve ser acompanhado de:
- a)Indicação do nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) que apresenta(m) o pedido e de qualquer outra pessoa envolvida no procedimento;
- b)Identificação dos períodos de tributação em causa;
- c)Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o sujeito passivo e as outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo mútuo vinculativo entre o sujeito passivo e uma administração tributária, quando aplicável;
- d)Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão em apreciação;
- e)Referência às normas nacionais e à convenção internacional aplicáveis ao caso;
- f)Informações adicionais quanto à questão em apreciação, em particular:
- i)Explicação dos motivos pelos quais o sujeito passivo considera que existe dupla tributação;
- ii)Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais, processos ou procedimentos administrativos interpostos pelo sujeito passivo relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao caso;
- iii)Um compromisso reduzido a escrito, assumido pelo sujeito passivo, de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
- iv)Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à dupla tributação, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias relativamente à questão em apreciação, quando aplicável;
- v)Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo sujeito passivo no âmbito de outro procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios;
- g)Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes, que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
- 4 -O sujeito passivo deve apresentar o pedido de abertura de procedimento amigável nos termos e nos prazos previstos na convenção aplicável, ou na Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, consoante os casos.
- 5 -Considera-se que o pedido é apresentado na data em que sejam fornecidos os elementos referidos no n.º 3, ou qualquer outra informação adicional que tenha sido solicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -Os documentos apresentados referidos no n.º 3 devem ser acompanhados, se tal for solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da devida tradução para língua portuguesa.
Artigo 21.º — Pedido de ajustamento correlativo para eliminação de dupla tributação internacional
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021