- 1 -A decisão sobre o pedido de ajustamento correlativo é comunicada ao sujeito passivo nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder ao ajustamento correlativo adequado na determinação do lucro tributável do sujeito passivo no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções positivas efetuadas ao lucro tributável do outro sujeito passivo por virtude de ambos se encontrarem numa situação de relações especiais e de não ter sido entre eles observado o princípio de plena concorrência.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência dos procedimentos previstos nas convenções internacionais, ou na Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, considerar justificadas, no todo ou em parte, as correções efetuadas, quer quanto ao princípio em que se basearam, quer quanto ao montante, e concluir pelo cabimento do ajustamento correlativo adequado na determinação do lucro tributável do sujeito passivo, deve efetuá-lo no prazo de 120 dias a contar da data da aceitação pelo sujeito passivo do acordo obtido com as autoridades do outro Estado ou da aceitação da decisão definitiva alcançada no procedimento, acompanhadas da renúncia ao direito a qualquer outra via de recurso, administrativa ou judicial, quando aplicável.
Artigo 23.º — Procedimento de ajustamento
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021