O ajustamento a efetuar na determinação do lucro tributável do sujeito passivo deve concretizar-se no período ou nos períodos em que as operações vinculadas que são objeto das correções se refletiram no lucro tributável, de modo que possa ser eliminada a dupla tributação dos lucros corrigidos.
Artigo 24.º — Período de tributação do ajustamento
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021