- 1 -Nos termos do n.º 12 do artigo 63.º do Código do IRC, o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 1.º desta portaria deve igualmente ser observado, com as necessárias adaptações, pelas pessoas que exerçam simultaneamente atividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, incluindo as que exerçam em mais de um espaço fiscal.
- 2 -Relativamente à situação prevista no número anterior, quando se verifiquem desvios na afetação das componentes positivas e negativas do lucro tributável entre as atividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder às correções que sejam necessárias para eliminar aqueles desvios.
Artigo 26.º — Entidades abrangidas por regimes fiscais diferenciados
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021