- 1 -Os novos pedidos de apoio do município ou os que lhe forem sendo apresentados e por ele avaliados nos termos do disposto na presente portaria são agregados num novo conjunto de candidaturas a enviar ao IHRU, I. P., com uma periodicidade não inferior a seis meses.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso a outros programas de apoio vigentes, nomeadamente nos casos de necessidade de alojamento temporário e ou urgente, ao programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
Artigo 17.º — Pedidos e candidaturas subsequentes
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023