- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e crescimento de IIES de elevado potencial de impacto que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comparticipação dos investidores sociais é de pelo menos 20 % das necessidades de financiamento da operação e releva para efeitos de contribuição privada no cômputo da operação.
- 3 -As ações elegíveis devem contribuir para a materialização de uma IIES orientada para resultados mensuráveis, sendo a avaliação do seu impacto incorporada na operação.
Artigo 130.º — Ações
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025