No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações previstas nos Planos de Desenvolvimento Social dos CLAS e/ou nos Planos de Ação das Plataformas Supraconcelhias da Rede Social, bem como nos Planos de Ação Intermunicipais aprovados no quadro da contratualização com as entidades intermunicipais, complementares às estratégias e aos planos nacionais, nomeadamente as seguintes:
- a)Apoio a cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social, incluindo famílias com crianças;
- b)Inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo;
- c)Promoção da longevidade e da vida autónoma das pessoas idosas, atendendo a referências e contextos territoriais desfavorecidos;
- d)Planeamento e promoção de comunidades «amigas» das pessoas com demências;
- e)Promoção da atividade física enquanto fator indutor da saúde e da inclusão social ativa, através do envolvimento e da participação de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos em práticas desportivas e modalidades que permitam a sua interação com outros;
- f)Ações e iniciativas inovadoras que promovam a inclusão social ativa por via da cultura, incluindo a dinamização de práticas artísticas e culturais diversificadas de conteúdos digitais acessíveis, de projetos culturais integrados de desenvolvimento local;
- g)Promoção da empregabilidade, da integração no mercado de trabalho e do empreendedorismo social em contextos de desfavorecimento e de exclusão;
- h)Ações de capacitação de recursos humanos;
- i)Mediadores municipais e facilitadores culturais, com vista à integração da população imigrante e minorias étnicas através de medidas inovadoras;
- j)Iniciativas inovadoras que visem a não institucionalização e vida autónoma na comunidade para pessoas com deficiência ou incapacidade, incluindo, na transição para a vida ativa, após a escolaridade, serviços de atendimento e provisão de apoios dirigidos a este grupo específico;
- k)Monitorização e avaliação das medidas de promoção da inclusão ativa de grupos vulneráveis e de intercâmbio de experiências e de partilha de boas práticas.