- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção visa prestar apoio à resposta de acolhimento de emergência a vítimas de violência doméstica e de género, que integram ou venham a integrar a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo atividades no âmbito da sensibilização, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Os objetivos desta tipologia de operação são os seguintes:
- a)Acolher, transitoriamente, vítimas de violência doméstica e de género em situação de emergência;
- b)Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos, menores ou maiores com deficiência, na sua dependência;
- c)Proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise.
Artigo 185.º — Âmbito e objetivos
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