- 1 -No âmbito dos apoios sob a forma de subvenções previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.
- 2 -No âmbito das operações apoiadas na forma de custos reais, os beneficiários ficam ainda obrigados a:
- a)Organizar o arquivo, preferencialmente em suporte digital, de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
- b)Manter registos contabilísticos separados ou utilizar códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação;
- c)No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;
- d)Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica dos pedidos de reembolso e de saldo final.
- 3 -No caso em que as operações apenas parcialmente são apoiadas na forma de custos reais, o disposto no número anterior aplica-se à parte da operação apoiada de acordo com esta forma.
- 4 -Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação, por um contabilista certificado (CC) ou por um revisor oficial de contas (ROC), os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o CC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas.
- 5 -Quando os beneficiários sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo responsável financeiro designado pela respetiva entidade.
- 6 -As despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, relativas à aquisição de bens e serviços, apenas podem ser justificadas através de fatura eletrónica ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento evidenciado pelo respetivo recibo e/ou movimento financeiro.
- 7 -As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, que suportam as despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado à operação.
- 8 -Os beneficiários ficam obrigados a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios e aos organismos responsáveis pela certificação e controlo, quando solicitado, os documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
- 9 -Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ainda ser fixadas outras regras e elementos a contemplar no processo contabilístico, nomeadamente em função das especificidades de cada tipologia de operação e forma ou metodologia de financiamento.
Artigo 21.º — Processo contabilístico da operação
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025