- 1 -São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação, cumulativamente, as seguintes ações:
- a)Formação e acompanhamento específicos e intensivos do participante no seu Estado-Membro de origem para preparação de estada no Estado-Membro de acolhimento;
- b)Promoção de estágio, com a duração de dois a seis meses, noutro Estado-Membro, integrado no ambiente de trabalho de uma empresa ou instituição;
- c)Após regresso ao Estado-Membro de origem, prestação de apoio contínuo na utilização das competências recém-adquiridas, com vista à inserção no mercado de trabalho ou ao prosseguimento de estudos.
- 2 -A ação prevista na alínea b) do número anterior deve representar, pelo menos, 30 % da duração total do conjunto de ações.
Artigo 230.º-UU — Ações
Vigente desde: 15/07/2025
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