- 1 -Para além do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento e nos termos do n.º 3 da mesma norma, do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Indicação do território a que se candidatam;
- b)Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;
- c)Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e/ou entidade mediadora;
- d)Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação;
- e)A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -Cabe à entidade coordenadora manter acessíveis, no processo contabilístico, os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 245.º — Candidaturas em parceria
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025