- 1 -A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional, ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:
- a)Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
- b)Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
- c)Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;
- d)Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
- e)Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
- 3 -As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.
Artigo 246.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025