- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas dos formadores, nos seguintes termos:
- a)Despesas com a remuneração dos formadores internos, desde que cumpram as seguintes condições:
- i)Correspondam à remuneração a que tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, a qual integra a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis que integrem a remuneração, desde que refletidas na contabilidade da entidade patronal;
- ii)Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas no período normal de trabalho, sejam declaradas através de uma taxa de imputação, calculada na devida proporção das horas prestadas no âmbito da operação;
- iii)Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, a título de trabalho suplementar:
- a)Despesas com a remuneração dos formadores internos, desde que cumpram as seguintes condições:
(1) Seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização, limites de duração e limites remuneratórios;
(2) Sejam declaradas em função das horas reais mensalmente prestadas no âmbito da operação;
- iv)A remuneração base mensal acrescida de outras prestações regulares e periódicas e das remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho não excedam o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública sem o valor das despesas de representação, salvo se as remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento;
- b)Despesas com os honorários dos formadores externos ou decorrentes da aquisição destes serviços a entidades externas, nos termos do número seguinte;
- c)As despesas com alimentação, transporte e alojamento dos formadores, quando a elas houver lugar e desde que devidamente comprovadas, incluindo as ajudas de custo, desde que obedeçam às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
- 2 -As despesas com honorários de formadores externos ou decorrentes da prestação destes serviços a entidades formadoras no âmbito da operação cofinanciada são elegíveis desde que não excedam os valores padrão a seguir indicados, determinados em função dos níveis de qualificação das ações de formação, acrescidos do IVA sempre que este seja devido e não restituível:
- a)Para os níveis de qualificação 6 e seguintes, o valor padrão é, no máximo, de 35 euros por hora de monitoria;
- b)Para os níveis de qualificação 4 e 5, o valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de monitoria;
- c)Para os níveis de qualificação 1 a 3, o valor padrão é, no máximo, de 25 euros por hora de monitoria.
- 3 -São, ainda, elegíveis para efeitos do número anterior as despesas decorrentes de prestação de serviços de sociedades unipessoais por quotas em que o único titular da pessoa coletiva seja uma pessoa singular que corresponda ao formador ou monitor contratualizado e a entidade não possua uma estrutura ou capacidade instalada, nem apresente requisitos passíveis de certificação a conceder pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por valor padrão o máximo que, em cada operação, pode atingir o valor médio por hora de formação, calculado nos termos da fórmula a seguir identificada, devendo o cumprimento deste limiar ser verificado quer em candidatura quer em saldo:
Valor médio por hora de formação = T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores externos;
T2 = total das horas de formação ministradas por formadores externos.
- 5 -O valor de cada hora ministrada por formador externo para efeitos dos n.os 2 e 3 não pode exceder em mais de 50 %, na operação, os valores constantes do n.º 2.