- 1 -As taxas máximas de financiamento europeu das despesas elegíveis, nas operações das tipologias de operação reguladas pelo presente Regulamento, são as seguintes:
- a)85 % quando financiadas pelos Programas Regionais Norte 2030, Centro 2030 e Alentejo 2030 e pelo PESSOAS 2030, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
- b)60 % quando financiadas pelo PR Algarve 2030;
- c)40 % quando financiadas pelo PR Lisboa 2030.
- 2 -É aplicável às tipologias de operação referentes à área de combate à privação material financiadas pelo PESSOAS 2030 a taxa de financiamento europeu de 90 %.
- 3 -A taxa máxima aplicável às tipologias de operação apoiadas pelo FTJ é de 100 %, sem prejuízo das taxas máximas previstas no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Artigo 32.º — Taxas de financiamento
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