- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros artigos especificamente referidos nas secções do título iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação, constitui requisito de elegibilidade dos beneficiários a declaração de inexistência de salários em atraso à data de candidatura e até à conclusão da operação.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação muito grave da legislação laboral, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, devem ficar impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da decisão condenatória resultar período superior.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025