Para efeitos de produção, fabrico, confecção, tratamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, expedição, importação, exposição à venda, venda ou qualquer outra maneira de transaccionar, entende-se por:
- 1 -Café. - Os frutos e grãos das plantas do género Coffea, principalmente das espécies cultivadas, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação e utilização, em geral empregados como género alimentício. O termo abrange, portanto, a cereja do cafeeiro, antes e após a secagem, o grão, que também pode ser polido, torrado ou moído, o extracto solúvel e, ainda, a bebida preparada do café torrado e moído ou do extracto.
- 1.1 -Café verde ou café cru. - Termo comercial que designa os grãos secos do cafeeiro.
- 1.2 -Café torrado. - Café obtido por torra do café verde.
- 1.2.1 -Café torrado puro. - Café obtido por torra de café verde sem utilização de quaisquer ingredientes.
- 1.2.2 -Café torrefacto. - Café obtido por torra de café verde com utilização de ingredientes, podendo ser utilizados na sua obtenção: açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do café verde.
- 1.3 -Café moído. - Produto obtido por moenda do café torrado.
- 1.4 -Extracto de café. - Produto obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 960 g de matéria seca proveniente de café, no produto acabado. Pode ser:
- 1.4.1 -Extracto de café em pasta ou extracto de café concentrado quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel proveniente de café.
- 1.4.2 -Extracto de café líquido quando se apresenta líquido, com o mínimo de 15% e o máximo de 55% de matéria seca solúvel proveniente de café.
- 1.5 -Café solúvel, café instantâneo ou extracto de café seco. - Produto seco, solúvel na água, obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando a água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 1 kg de produto acabado. Pode apresentar-se em pó, granulado, em palhetas, em barras ou noutra forma, com o nível mínimo de 96% de matéria seca solúvel proveniente de café.
- 1.6 -Café liofilizado, café solúvel liofilizado ou café instantâneo liofilizado. - Café solúvel, seco por processo em que o produto, no estado líquido, é congelado e o gelo eliminado por sublimação.
- 1.7 -Café descafeinado. - Café ao qual foi extraída a cafeína, de modo que o teor desta, expresso em cafeína anidra, não seja superior a 0,09% no café verde, a 0,1% quer no café torrado, quer no café moído, e não exceder, quer no extracto de café, quer no café solúvel, 0,3% da respectiva matéria seca proveniente de café.
- 1.8 -Café-bebida. - Bebida obtida seja a partir de água e café torrado e moído, seja por adição de água ao extracto de café, ao café solúvel ou ao café liofilizado.
- 2 -Sucedâneo de café. - Produto vegetal ou de origem vegetal, torrado, que, depois de moído, serve para preparar infusão inócua, isenta de alcalóides e estupefacientes, destinada a substituir o café como bebida. É admitido na torra o uso de açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do produto antes de torrado. Os produtos vegetais ou de origem vegetal a utilizar, estremes ou em mistura, são: alfarroba, bolota, cevada, seja ou não maltada, e outros cereais, chicória, figo, grão-de-bico, grão preto, soja e ainda aqueles que venham a ser autorizados por portaria do Ministério do Comércio e Turismo, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Estimulantes.
- 2.1 -À semelhança do café, o sucedâneo de café pode apresentar-se quer simplesmente torrado, quer triturado, prensado ou moído, quer também na forma de extracto de sucedâneo de café, o qual pode ser:
- 2.1.1 -Extracto de sucedâneo de café em pasta, quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel;
- 2.1.2 -Extracto de sucedâneo de café líquido, quando se apresenta no estado líquido, com o mínimo de 16% e o máximo de 50% de matéria seca solúvel.
- 2.2 -Pode ainda apresentar-se como sucedâneo de café solúvel - sucedâneo de café instantâneo ou extracto de sucedâneo de café seco -, produto seco, solúvel na água, obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de sucedâneo de café moído, utilizando a água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. Pode apresentar-se em pó, granulado, em palhetas, em barras ou noutra forma, com o mínimo de 96% de matéria seca solúvel.
- 3 -Mistura de sucedâneo de café com café. - Produto cujos componentes sejam apenas cevada, chicória, grão preto, grão-de-bico, estremes ou em mistura, e café torrado em quantidade que garanta teor de cafeína entre 0,1% e 1,1%. Nas misturas solúveis, além dos componentes referidos, podem-se utilizar centeio ou outros cereais panificáveis. A mistura, cujo teor de café nunca será inferior a 10% nem superior a 60%, apresentar-se-á em condições idênticas às exigidas para sucedâneo de café, quer simplesmente torrada, quer triturada, prensada ou moída, quer também na forma de extracto, em pasta ou líquido, quer como mistura solúvel ou instantânea.
As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel, o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.