- 1 -Os produtos definidos no artigo 1.º obedecerão não só ao estipulado pelas respectivas normas portuguesas quanto a definição, classificação, componentes, ingredientes, características analíticas, acondicionamento, impurezas, defeitos, aditivos e contaminantes neles admissíveis, mas também a outras prescrições legais a eles referentes.
- 2 -Na falta de normas e outras prescrições legais referidas no n.º 1 do presente artigo, é de adoptar a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.
ARTIGO 2.º — (Normas aplicáveis)
Vigente desde: 20/05/1980
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Em vigor desde 20/05/1980