- 1 -Os produtos definidos no artigo 1.º, com excepção do café como bebida, só podem ser expostos à venda, vendidos, expedidos, importados ou de qualquer maneira transaccionados desde que se encontrem em embalagem de origem, de material inerte em relação ao conteúdo.
- 2 -Exceptua-se da obrigatoriedade prevista no número anterior a venda a retalho de cafés em grão, de sucedâneos estremes e de misturas com ou sem café, a qual poderá ser efectuada a granel, na venda a retalho.
O café moído, quando não resulte da moenda executada, após transacção e a pedido do comprador, em moinho colocado à vista do público, está sujeito às condições constantes do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Para venda a retalho, os produtos pré-embalados obedecerão sempre ao preceituado no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 471/72, da mesma data. As embalagens devem possuir, com as tolerâncias previstas na Norma Portuguesa NP-1232, o conteúdo líquido de 50 g, 90 g, 100 g, 125 g, 200 g, 250 g, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg e outros múltiplos do quilograma, podendo qualquer delas, a partir de 1 kg, inclusive, encerrar conjuntos das de menor quantidade.
- 4 -No caso de extractos solúveis, admitem-se embalagens com o conteúdo líquido correspondente à dose individual.
- 5 -Para produtos em estado líquido podem os valores anteriores ser expressos em centímetros cúbicos (cm3) ou mililitros (ml) e decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l).
- 6 -Na exposição para venda a retalho de café, de sucedâneo de café e de misturas é permitido manter à vista do público o conteúdo de uma ou mais embalagens, abertas para mostruário, com a indicação do produto por forma bem clara.
ARTIGO 4.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 20/05/1980
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Em vigor desde 20/05/1980