- 1 -A marcação relativa aos produtos definidos no artigo 1.º é indelevelmente feita em rótulo, entendendo-se como tal toda a indicação descritiva, inclusive imagem, escrita, impressa, puncionada, gravada ou de qualquer outra forma aposta ou aplicada na embalagem ou a ela junta.
- 2 -Na marcação para venda por grosso devem figurar, pelo menos, as seguintes indicações, bem à vista e perfeitamente legíveis:
- a)A designação comercial do produto, conforme previsto no artigo 3.º, em frase isolada;
- b)O conteúdo líquido, expresso em quilogramas ou litros e respectivos múltiplos;
- c)O nome, firma ou denominação social, bem como o domicílio ou lugar onde está estabelecido o produtor, fabricante, embalador, importador, armazenista ou distribuidor do produto.
- 3 -Na marcação para venda a retalho é obrigatória a observância do estatuído no Decreto-Lei n.º 314/72 e na Portaria n.º 471/72, sendo o nome dado pela designação comercial do produto, de harmonia com o estipulado no artigo 3.º do presente diploma.
- 4 -É também obrigatório indicar:
- a)O teor mínimo de resíduo seco dos produtos pastosos e líquidos;
- b)Os sucedâneos, por ordem decrescente da quantidade incorporada, na lista dos componentes da mistura de sucedâneos de café sem café;
- c)A percentagem de café (num mínimo de 10% e num máximo de 60%) e a lista de sucedâneos de café, por ordem decrescente da quantidade incorporada, em toda a mistura de sucedâneo de café com café;
- d)A menção «torrefacto com açúcares» ou «torrefacto com gorduras» ou «torrefacto com açúcares e gorduras», quando tais ingredientes forem utilizados na torra, nos termos previstos no artigo 1.º
- 5 -Na marcação para venda por grosso ou a retalho só pode ser dado o qualificativo de «puro» a produto obtido sem uso de açúcares nem gorduras na torra e isento de aditivos, mesmo os permitidos nos termos do artigo 2.º
- 6 -Na marcação para venda por grosso ou a retalho e, bem assim, em toda a menção comercial, descrição ou propaganda de produto que não seja qualquer dos definidos no n.º 1 do artigo 1.º não pode figurar a palavra «café» nem outro termo, frase, imagem ou forma descritiva alusiva a café, excepto no caso da mistura definida no n.º 3 do mesmo artigo, em que apenas a palavra «café» pode figurar na designação prescrita pela alínea c) do artigo 3.º e na respectiva lista de componentes, observando, porém, o mesmo tipo, dimensão e cor de letra das demais palavras que compõem aquela designação.
ARTIGO 5.º — (Marcação)
Vigente desde: 20/05/1980
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Em vigor desde 20/05/1980