- 1 -É proibido produzir, preparar, confeccionar, fabricar, armazenar, ter em depósito, expor à venda, vender, expedir, importar ou de qualquer outra maneira transaccionar os produtos definidos no artigo 1.º que não satisfaçam a qualquer ou quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo presente diploma.
- 2 -É proibido mencionar, descrever, usar marca, fazer propaganda ou apresentar produtos definidos no artigo 1.º sem obediência ao estabelecido no presente diploma e, de um modo geral, de maneira falsa, enganadora, ilusória ou susceptível de criar impressão errónea quanto à sua natureza, composição, qualidade ou quantidade.
ARTIGO 6.º — (Proibições)
Vigente desde: 20/05/1980
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Em vigor desde 20/05/1980