- 1 -Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «[email protected]» adquiridos mensalmente com esse cartão.
- 3 -Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «[email protected]», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
- 4 -Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
- 5 -O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 6.º — Monitorização, fiscalização e compensação financeira
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012