O artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 4 -[...]
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- 6 -[...]
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- 8 -[...]
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- 10 -A remuneração fica limitada às instalações que forem alvo dos testes previstos no artigo 4.º-A da portaria 200/2012, e que se revelarem aptas à prestação do serviço.
- 11 -A disponibilidade deve ser verificada pelo operador da rede conforme determinado no n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria 200/2012, 2 de julho e validados pela DGEG e ERSE.