São aditados à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, os artigos 1.º-A, 2.º-A, 2.º-B e 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,45;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,56;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,09;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,21;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,42;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,20;
- c)Voos internacionais:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,53;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,03;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,45.
Artigo 2.º-A
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,62;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,94;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,14;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,22;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,83;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,27;
- c)Voos internacionais:
- i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,32;
- ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,47;
- iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,51.
Artigo 2.º-B
Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF
A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º-A
Prazo de distribuição da taxa de segurança
- 1 -A ANAC procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
- 2 -A ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.