Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a deixar de receber remunerações garantidas pela produção de energia elétrica em regime especial, os montantes recebidos em excesso que sejam identificados são corrigidos o mais rapidamente possível pelo CUR.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/10/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2016