- 1 -As consultas efetuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto na presente portaria são objeto de registo do qual consta obrigatoriamente:
- a)Identificação do inquérito em curso;
- b)Identificação do sujeito passivo objeto da consulta solicitada;
- c)Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
- d)Identidade de quem efetuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
- 2 -O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do GRA, que é responsável pelo seu correto preenchimento e guarda.
- 3 -O número de consultas efetuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:
- a)Data e hora da consulta;
- b)Sistema acedido;
- c)Identidade codificada do elemento que procedeu à consulta.
Artigo 8.º — Regras de tramitação das consultas e de segurança
Vigente desde: 03/09/2012
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