- 1 -São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as despesas necessárias para a execução das atividades abrangidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabilidade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.
- 2 -Os custos elegíveis a financiamento são os enunciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem execução à Decisão.
- 3 -Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.
- 4 -A elegibilidade da despesa depende, ainda, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.
- 5 -A Autoridade Responsável pode, em qualquer momento, realizar ações de verificação física e financeira dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria e com respeito pelo princípio da segregação de funções.
- 6 -A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o seu não pagamento.
Artigo 18.º — Pressupostos e requisitos da elegibilidade
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013