- 1 -Para efeitos da aplicação das disposições constantes do artigo 3.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas, podendo, esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 17 de dezembro de 2021.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 14 de janeiro de 2022.
- 3 -As alterações referidas no artigo anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão prevista no número anterior.
Artigo 4.º — Pedido excecional de alteração dos programas operacionais
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/2021