- 1 -A direção técnica é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, serviço social ou saúde, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área do apoio social à população abrangida.
- 2 -À direção técnica compete coordenar a Habitação Colaborativa, assumindo a responsabilidade pela programação dos apoios e serviços, com vista a garantir uma gestão e apoio residencial de qualidade e inclusivo, adequado às características próprias da população abrangida.
- 3 -Compete, ainda, à direção técnica:
- a)A coordenação e orientação dos profissionais da equipa;
- b)A programação e realização de reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
- c)A realização de reuniões periódicas com os residentes, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a sua satisfação com a resposta;
- d)A promoção da articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades que complementem o apoio e os serviços prestados;
- e)A conceção e implementação de metodologias de trabalho e de organização para proteger os direitos, a capacitação e autodeterminação do residente;
- f)O mapeamento da rede de serviços, programas, projetos e recursos existentes na comunidade local;
- g)A mobilização e articulação dos recursos existentes na comunidade conducentes a imprimir valor às vivências pessoais dos residentes, à inclusão social e desenvolvimento profissional;
- h)A promoção de ações de formação dirigidas à equipa e voluntários;
- i)A avaliação da gestão e funcionamento da Habitação Colaborativa, bem como da satisfação de todas as pessoas envolvidas.
- 4 -A direção técnica da Habitação Colaborativa é assegurada a tempo inteiro, podendo a afetação ser a tempo parcial quando o número de residentes for inferior a 30.
Artigo 20.º — Direção técnica
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023