- 1 -A resposta social Habitação Colaborativa pode funcionar em edifícios autónomos ou em parte de edifício destinado a outros fins, desde que compatíveis com o funcionamento e organização da resposta previsto na presente portaria.
- 2 -A Habitação Colaborativa pode ser constituída por um conjunto de unidades habitacionais independentes próximas ou contíguas e por áreas comunitárias comuns constituídas por um ou mais espaços polivalentes destinados a atividades colaborativas e outros espaços de utilização comuns.
- 3 -O projeto e a construção deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), do regulamento geral das edificações urbanas (RGEU) e as condições de acessibilidade previstas nas normas técnicas anexas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, na parte relativa aos edifícios destinados a habitação, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e da Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética.
Artigo 23.º — Edificado
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023