- 1 -As zonas comunitárias partilhadas são constituídas por um ou mais espaços ou salas polivalentes que permitam o desenvolvimento dos serviços e das atividades colaborativas direcionadas para as características e interesses dos residentes, por forma a desenvolver as suas relações sociais e comunitárias, designadamente, cozinha, horta comunitária, jardinagem, atividades desportivas, eventos culturais, dança, música, ateliers, atividades informáticas, entre outras.
- 2 -As zonas comunitárias, no seu total, devem possuir uma área bruta de construção não inferior a 1,80 m2 por residente.
Artigo 25.º — Zonas comunitárias partilhadas
Vigente desde: 28/08/2023
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